Conforme dispõe o artigo 477, § 8º da CLT, a inobservância dos prazos previstos no § 6º deste mesmo artigo, para o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente

ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.


Assim, diante do exposto, caso haja atraso no pagamento das verbas rescisórias, o empregador estará sujeito em favor do empregado, ao pagamento de multa no valor equivalente ao salário e a multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho, a qual é lavrada quando da fiscalização do Auditor do MTE por ocasião de fiscalização a empresa.


Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.