O contribuinte facultativo somente pode efetuar recolhimento de contribuições em atraso se não houver perda da qualidade de segurado. Por outro lado, a Lei n° 8.213/91 determina que mantém a qualidade de segurado o contribuinte facultativo até seis meses após a cessação das contribuições.
Assim, desde que não tenha transcorrido mais de seis meses em atraso, o contribuinte facultativo poderá recolher as contribuições em atraso.
Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.