Conforme dispõe o artigo 472, § 2º da CLT, nos contratos por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência, o afastamento, se assim acordarem  as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Desta forma, conclui-se que,

se houver no contrato a cláusula a que se refere o § 2º do artigo 472 da CLT, após a alta médica, o empregado continua o cumprimento dos dias faltantes de experiência.


Todavia, no silêncio das partes considera-se na contagem do prazo de experiência, os dias trabalhados anteriores ao afastamento e mais o período de afastamento, hipótese em que o contrato de trabalho poderá ser dado como encerrado normalmente na data prevista.


Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.