Cumpre esclarecer que o salário-maternidade poderá ser  requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto.


Por sua vez, a carência exigida para a concessão será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data do parto, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado.


Assim sendo, desde que não tenha decorrido mais de cinco anos e na data do parto a segurada possuía a carência exigida, pode-se pleitear o referido benefício retroativo.


Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.