Uma empresa que teve suas atividades paralisadas por motivo de força maior (incêndio) pode reduzir temporariamente os salários de seus empregados?

Modificado em Qua, 1 Out, 2014 na (o) 8:18 PM

Segundo o artigo 503 da CLT, é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo

da região.


Todavia, cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.


Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.


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