De acordo com o parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 7.828/11, se a empresa se dedicar exclusivamente às atividades abrangidas pela Lei 12.546/11, mas em determinado mês não auferir receita, não deve recolher as contribuições patronais de 20% sobre o salário-de-contribuição na folha

de pagamento. Portanto, no caso de empresas com atividades exclusivamente abrangidas pela desoneração, não recolherá a contribuição patronal

de 20% no mês em que não houver receita.


Por outro lado, no caso de empresas que possuem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração, determina o artigo 6° do Decreto

n° 7.828/12 que neste caso, nos meses em que elas não auferirem receita relativa a atividade/ produtos sujeitos a desoneração, deverão recolher

a contribuição patronal de 20% sobre a totalidade.


Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.