Não existe necessidade de dispensar os empregados e em seguida recontratá-los, uma vez que o artigo 10 da CLT determina que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Dispõe ainda o artigo 448 que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Em outras palavras, os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação empregatícia, pressupondo a continuidade na prestação de serviços.
Dessa forma, basta que os empregados continuem suas atividades e o novo empregador efetue as devidas alterações na CTPS, em anotações gerais, assumindo todas as obrigações trabalhistas.
Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.