Um instituto com atividade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, contratada para prestar serviços sujeitos a retenção, deve destacar os 11% do iNSS na nota fiscal?

Modificado em Qua, 1 Out, 2014 na (o) 8:15 PM

Segundo o artigo 149, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/09, não se aplica o instituto da retenção à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais.


Assim, somente se a entidade beneficente de assistência social objeto da pergunta for isenta das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal)

estará dispensada da retenção.


Resposta de acordo com a legislação vigente na data de publicação.


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